Cuidado: você está distribuindo lucro além do limite permitido e pode ser autuado.
É comum os sócios das micro e pequenas empresas realizarem distribuições de lucros, pois estas podem ser beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
Esta prática é correta, porém há algumas questões que precisam ser observadas sobre o limite de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.
A principal diferença diz respeito a empresa do Simples ter ou não contabilidade, como trata o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 – Lei do Simples Nacional:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
O que o parágrafo primeiro diz é que a isenção fica limitada a presunção de lucro considerado no lucro presumido, ou seja, pode variar de 8% a 32% do faturamento, de acordo com a sua atividade. Deste resultado, ainda precisamos subtrair o valor que foi pago de despesas, pró-labore e DAS do Simples Nacional. Desta forma, se você está distribuindo todo o valor que sobra de dinheiro na sua pessoa jurídica para a sua pessoa física, você está distribuindo além do limite.
Porém, o parágrafo segundo traz uma ressalva importantíssima: a empresa que tiver escrituração contábil que demonstre lucro superior ao limite citado no parágrafo anterior, poderá distribuir 100% dos lucros apurados aos sócios.
Sendo assim, apesar da não obrigatoriedade de fazer contabilidade, a empresa optante pelo Simples Nacional tem limitação de valores a distribuir como lucros aos sócios se optar em não fazê-la.
Manter a contabilidade da sua empresa do Simples Nacional é fundamental para usufruir do benefício da isenção de impostos na distribuição de lucros.
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Kelly Nery – Contadora






